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IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA na Saúde


NEGLIGÊNCIA

Falta de atenção ou cuidado - Inobservância de deveres e obrigações
Age o Médico com negligência quando deixa de praticar atos ou não determina atendimento hospitalar ou de enfermagem compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente.
Exemplo: Acidente de veículos - lesões e fraturas variadas. É óbvio até para o leigo que é medida de absoluta importância o Raio X ou Tomografia Computadorizada para detectar a hipótese de "traumatismo craniano".
Se o Médico, neste caso, deixa de tomar esta providência estará deixando de empregar "todos os meios" para a cura ou melhora de seu paciente. Constatando, posteriormente, que o paciente veio a falecer, ou agravar seu estado de saúde, com ou sem seqüelas, em razão de ser ter sofrido "Traumatismo Craniano" não tratado por negligência do médico, óbvio, terá direito a indenização correspondente.
Alta Médica prematura - O médico que dá alta ao paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado negligente quando em razão de seu ato vem o paciente sofrer danos à saúde, sofrer seqüelas ou falecer.
Amputar uma perna quando a outra é que estava doente. É falta de atenção, cuidado, é ilícito penal e ilícito civil, cabe ação de indenização, independente da ação penal em razão da lesão corporal.
Responsabilidade solidária - Médico cirurgião quando acerta a cirurgia com o paciente ou seus familiares e o anestesista de sua equipe são negligentes, também deverá ser responsabilizado civilmente, mas não criminalmente, porque a sua responsabilidade é contratual, embora a responsabilidade do anestesista também seja de ordem criminal. Independente de ilícito criminal haverá a responsabilidade contratual




IMPRUDÊNCIA


Ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução - Temeridade.
Praticar cirurgia de risco sem os equipamentos necessários a um atendimento de emergência. Nos hospitais ou clínicas em que não existam equipamentos apropriados não se deve fazer cirurgia com anestesia geral, pois a anestesia em si, já é um elemento de risco.
Fazer um parto sem possuir o aspirador do líquido amniótico, por exemplo. (necessário para retirar o líquido que a criança geralmente aspira).
Fazer duas anestesias simultâneas. Alguns médicos anestesistas correm o risco e atendem duas ou mais cirurgias ao mesmo tempo. A simples prática deste expediente já configura ilícito penal. O ilícito civil somente será possível havendo qualquer tipo de dano ao paciente.
Responsabilidade solidária - Importa observar que o ilícito também é ético, merecendo representação junto a CRM, e o médico cirurgião que aceita fazer uma cirurgia nesta situação também é responsável porque, da mesma forma, assumiu o risco juntamente com o médico anestesista.
Portanto, neste caso, pouco importa que o médico anestesista seja da equipe do médico cirurgião, a responsabilidade civil do cirurgião é solidária em razão de tratar-se de ilícito penal e não só contratual.


IMPERÍCIA
Falta de experiência ou conhecimentos práticos necessários ao exercício de sua profissão, inábil.
A imperícia se caracteriza quando o médico tem todos os sintomas que indicam claramente uma determinada doença e, por falta de prática, prescreve tratamento para outra doença.
É imperito ainda o médico cirurgião que, equivocadamente, corta músculos, veias ou nervos que não podem ser suturados, gerando seqüelas para o paciente.
São comuns pessoas que se submetem a cirurgias plásticas e têm músculos seccionados e perdem os movimentos da expressão. Há casos em que o paciente submete-se a uma cirurgia de próstata e, devido a uma cisão de um músculo peniano, perde a potência e até o controle da urina.
Ou que se submetendo a uma cirurgia de varizes tem seccionado o nervo fibular comum, com seqüelas para o paciente.
É importante ressaltar que não são todos os tipos de erros médicos que ensejam a indenização civil, porque os próprios tribunais superiores já têm jurisprudência pacificada de que o ser humano, por mais especializado que seja, está sujeito ao erro, à falibilidade.
Mas o erro grosseiro, aquele que poderia ser evitado com cautela e atenção ou em obediência às normas médicas recomendadas, é que pode dar ensejo a indenização civil.

Posted by Anônimo on 15:28. Filed under . You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0

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